Decreto que dispõe sobre o retorno controlado e gradativo das atividades presenciais do comércio e outras atividades que estejam suspensas ou restritas em razão do covid-19 (Cronavírus).

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DECRETO N° 530 de 30 de Abril de 2020.

DISPÕE SOBRE O RETORNO CONTROLADO E GRADATIVO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DO COMÉRCIO E OUTRAS ATIVIDADES QUE ESTEJAM SUSPENSAS OU RESTRITAS EM RAZÃO DO ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19.

0 Prefeito do Município de Campos Altos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no artigo 68, inciso V, da Lei Orgânica do Município e, ainda,

CONSIDERANDO as disposições estabelecidas na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, a qual trata de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID19);

CONSIDERANDO que em 11 de março de 2020 a Organização Mundial de Saúde – OMS decretou a disseminação do novo coronavírus como uma pandemia mundial;

CONSIDERANDO que a doença provocada pelo novo Coronavírus é oficialmente conhecida como COVID-19, sigla em inglês para coronavirus disease 2019 (doença por coronavírus 2019, na tradução);

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de Campos Altos, junto à Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto Municipal 512/2020 o qual cria o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavirus – COVID-19 e demais providencias;

CONSIDERANDO o previsto no Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020, que apenas recomenda medidas de distanciamento social;

CONSIDERANDO que os Municípios, nos termos do artigo 30, incisos I e II da Carta da República, têm estatura constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, podendo, inclusive, suplementar a legislação Federal e a Estadual;

CONSIDERANDO a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, expedida na data de 15/04/2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n°. 6.341, da qual é relator o Ministro Marco Aurélio Mello, ratificando a liminar expedida pelo relator e reafirmando a competência concorrente entre a União, Estados e Municípios para legislar sobre questões relacionadas à saúde, inclusive deixando expresso no julgamento que prefeitos têm legitimidade para definir quais são as atividades essenciais que não ficarão paralisadas durante a pandemia causada pelo coronavírus;

CONSIDERANDO que, nos termos da referida decisão do Supremo Tribunal Federal, fortaleceu-se o pacto federativo e a autonomia dos Estados e Municípios perante a União e, por via lógica de consequência, dos Municípios perante os Estados, o que é um dos consectários maiores da Carta Magna, culminando no fato de que os Municípios não só podem, como devem regular, dentro dos contextos locais e de acordo com suas necessidades específicas, seus próprios assuntos, dentre os quais podem autorizar ou não o fechamento ou a restrição de atividades comerciais, empresariais, industriais e outras estabelecidas no município, bem como, por óbvio, podem autorizar a reabertura ou a flexibilização de tais medidas sem que, para tanto, careçam de autorização da União ou dos Estados;

CONSIDERANDO a decisão liminar proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n°. 672, a qual tramita pelo Supremo Tribunal Federal, em que estabelece, em relação à saúde e assistência pública, que a Constituição Federal consagra, nos termos dos incisos II e IX, do artigo 23, a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, reafirmando, ainda, a competência concorrente entre a União, Estados e Municípios para legislar sobre a matéria;

CONSIDERANDO a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198,CF e art. 7° da Lei 8.080/1990) com a consequente descentralização da execução de serviços e distribuição dos encargos financeiros entre os entes federativos, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6°, I, da Lei 8.080/1990);

CONSIDERANDO o disposto no Boletim Epidemiológico n° 07 de 06 de abril de 2020, do Ministério da Saúde, em que estabelece que os Municípios que implementaram medidas de Distanciamento Social Ampliado (DSA), e onde o número de casos confirmados não tenha impactado em mais de 50% da capacidade instalada existente antes da pandemia, devem iniciar a transição para Distanciamento Social Seletivo (DSS);

CONSIDERANDO a existência, de apenas 01 (um) caso confirmado de infecção do COVID-19 no Município de Campos Altos com uma população em media de 15.461 (quinze mil quatrocentos e sessenta e um ) habitantes conforme o ultimo senso de 2019 fornecido pelo IBGE, o que corresponde a 0,0064% de infecção junto a população campos-altens;

CONSIDERANDO que no ultimo boletim epidemiológicos dos 09 (nove) casos suspeitos houve 08 casos negativos, os quais permanecem ou permaneceram em isolamento domiciliar e sem agravamento que justifique intervenção hospitalar neste momento;

CONSIDERANDO a manutenção da curva de achatamento em limites amplamente seguros até a presente data;

CONSIDERANDO que em decorrência das ações já implementadas pelo Município, através do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19 sobretudo o distanciamento social desde o dia 18 de março de 2020, com aumento gradativo das restrições, houve resultado satisfatório, de modo que a situação epidemiológica relacionada à COVID-19 se mantém controlada neste Município;

CONSIDERANDO a necessidade premente de retomada da economia local, pleno emprego e bem-estar social cumulado com o direito fundamental à saúde, à luz dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, todos com base constitucional;

CONSIDERANDO que para a manutenção dos serviços públicos essenciais, inclusive os serviços de saúde pública, à exemplo dos convênios firmados com as Associações que lidam com a saúde publica, o Município necessita da arrecadação tributária decorrente das atividades empresariais e comerciais, sendo que há previsão de queda de, no mínimo, 40% da arrecadação tributária municipal, conforme estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação;

CONSIDERANDO a possibilidade de retorno de atividades comerciais, desde que adotados critérios rigorosos de proteção sanitária, somados à efetiva e ostensiva fiscalização a ser realizada por parte do Poder Público Municipal e dos demais órgãos de fiscalização e policiamento;

CONSIDERANDO que a manutenção de restrições rigorosas, e até mesmo de suspensões sobre as atividades comerciais e empresariais têm impossibilitado a existência de negócios, especialmente de micro e pequenas empresas, cujos efeitos já são sentidos na economia e no desemprego;

CONSIDERANDO que, segundo o Ministério da Saúde, por meio do já citado Boletim Epidemiológico n° 07, de 06 de abril de 2020, há possibilidade de manutenção das atividades empresariais e comerciais com medidas restritivas relacionadas à segurança sanitária e proteção aos grupos de risco;

CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Executivo Municipal a execução de políticas públicas relacionadas à saúde, entre outras, tratando-se de atos de gestão e mérito administrativo, balizados pelos critérios de oportunidade e conveniência (discricionariedade) fundamentados;

CONSIDERANDO que o Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19, instituído pelo Decreto Municipal n° 512 de 20 de março de 2020, por unanimidade, conforme Ata lavrada do dia 27 de abril, deliberou pelo retorno controlado e gradativo das atividades presenciais do comércio;

CONSIDERANDO que o aumento da demanda na segurança pública perpassa pelo empobrecimento da população, ocasionado, em grande parte, pela perda da renda e pelo desemprego, fazendo-se necessário equacionar as prevenções na área de saúde com a manutenção da economia;

CONSIDERANDO que o Governador do Estado de Minas Gerais, em coletiva de imprensa realizada no dia 23/04/2020, declarou que haverá flexibilização de regras que impuseram restrição ás atividades presencias do comercio e outros setores no Estado, dentre as próximas semanas, declarando ainda que compete aos Municípios, através de seus prefeitos, a deliberação de medidas de restrição nos Municípios respectivos, cabendo ao Estado a orientação geral;

CONSIDERANDO por fim, que as regras relacionada a esta matéria poderão ser alteradas a qualquer tempo, mediante analise técnica dos setores competentes.

DECRETA:

Art. 1°. A partir do dia 02 de maio de 2020 passam a vigorar, no Município de Campos Altos, em relação às atividades comerciais, empresariais e outras, as regras estabelecidas no presente Decreto, as quais visam o enfrentamento à COVID-19 e a manutenção da economia municipal.

Art.2°. Ficam mantidas as praticas de distanciamento social, recomendadas pelo Governo como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19, bem como para manter o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Campos Altos, observadas as determinações deste Decreto.

Art.3°. Fica recomendado o uso massivo de máscaras de proteção das vias aéreas para toda a população, a fim de evitar ou reduzir a transmissão comunitária da COVID19, utilizando-se, preferencialmente, máscaras confeccionadas em tecido, atendidas as normas do Ministério da Saúde, especialmente aquelas da Nota Informativa n°3/2020/CGGAP/DESF/SAPS/MS.

Parágrafo Único: É obrigatório o uso de máscaras de proteção das vias áreas por todos aqueles que estiverem, utilizarem ou pretendam ter acesso aos seguintes serviços ou estabelecimentos:
I – transporte coletivo de passageiros;
terminal rodoviário;
III – táxi, transporte por aplicativos ou transporte compartilhado de passageiros;
IV – estabelecimentos considerados essenciais;
V – estabelecimentos comerciais e empresariais em geral;
VI – repartição publica.

Art.4°. Fica autorizado as atividades presenciais controladas e com restrições, de estabelecimentos comerciais ou empresariais em geral, com as exceções estabelecidas neste Decreto, e desde que observadas as regras abaixo relacionadas, naquilo que lhes for cabível, sendo que o cumprimento de tais regras é da responsabilidade dos próprios estabelecimentos:

I – o funcionamento das lojas comerciais da cidade de Campos Altos, reestabelece normalmente os seus horários de funcionamento;

II – fornecer máscaras e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para todos os funcionários ou terceirizados, ou água corrente e sabão;

III – disponibilizar álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para todos os clientes ou demais pessoas que acessarem as lojas, fabricas, guichês, caixas ou demais setores do estabelecimento, ou água corrente e sabão liquido;
IV – controlar a lotação:
a) de 1 (uma) pessoa a cada 2 (dois) metros quadrados de área livre do estabelecimento, considerado​o número de funcionários terceirizados, clientes ou eventuais frequentadores;
b) organizar filas com marcação e distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas;
c) controlar o acesso de entrada, para que não haja aglomeração de pessoas;
d) controlar o acesso para, no máximo, 2 (dois) representantes por família ou grupo social, nos estabelecimentos de grande fluxo, tais como bancos, mercados, supermercados, hipermercados, mercearias,​ padarias, açougues, farmácias etc.;
e) obrigatoriedade de afixação de cartazes nas portas das lojas, estabelecendo o número de pessoas que poderão estar dentro do estabelecimento;
V – manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos, com limpeza permanente, inclusive utilizando produtos específicos para o combate ao coronavírus, como por exemplo álcool 70%, água sanitária etc.;
VI – adotar, preferencialmente, práticas de vendas por agendamento e/ou aplicativos para entregas a domicilio (delivery / e-commerce) ou retiradas rápidas de produtos ou mercadorias;
VII – adotar monitoramento diário dos sinais e sintomas apresentados pelos funcionários e terceirizados;
VIII – manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;
IX – manter os provadores higienizados a cada prova;
X – definir escalas e revezamento entre os funcionários a fim de diminuir o fluxo de pessoas internamente;
XI – priorizar, de forma absoluta, o atendimento aos idosos, gestantes e demais pessoas que estejam no grupo de risco da COVID19, estabelecendo horários diversos para tais atendimentos;
XII – proibição de atendimento a consumidores desprovidos de máscara de proteção das vias aéreas;​
XIII – aos restaurantes, será permitida a entrada e consumo no local desde que, seja um cliente por mesa servidos em prato feito (PF) ou marmitex, devendo higienizar as mesas, cadeiras, menus e demais objetos após o uso por cada cliente, devendo reduzir o numero de mesas de forma a permitir o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre elas, minimizando o contato entre os frequentadores;
XIV – aos bares e lanchonetes ou similares será permitido o funcionamento delivery ou retirada na porta do estabelecimento, restando proibido o consumo de bebidas ou alimentos dentro do recinto.

Parágrafo Único. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente artigo ensejará a suspensão ou cassação do alvará de funcionamento, ou fechamento compulsório do estabelecimento, conforme legislação vigente.

Art.5°. Os estabelecimentos bancários e creditícios devem, além de observar naquilo que for compatível às regras estabelecidas neste Decreto, cuidar de direcionar o usuário para os serviços de internei banking ou, quando não possível, para os terminais de autoatendimento, devendo, neste caso, manter a higienização permanente de todos os terminais, além de dar suporte e orientação aos clientes, sendo responsáveis pela organização da fila.

Parágrafo único. Fica expressamente proibido a redução da carga horária junto ao atendimento ao publico pelos bancos e instituições financeira, deverão ainda manter o numero adequado de servidores limitando o tempo de espera para o atendimento ao publico.

Art.6°. Para a realização de missas, cultos ou demais atividades religiosas, deverão ser observadas as seguintes determinações:
I – lotação máxima de 30% da capacidade do local definido no alvará de funcionamento ou vistoriado mediante laudo fornecido pela Policia Militar do Corpo de Bombeiros.
II – reserva de assentos para quem estiver em grupo de risco;
III – manter a higienização com álcool 70% ou produto compatível nos bancos e/ou assentos;
IV – demarcações e orientações para manter distâncias de, ao menos, 2,5 metros entre as fileiras de bancos ou assentos;
V – demarcação de 1,5 metros de distância nos bancos e/ou assentos entre as pessoas;
VI – utilização de máscaras de proteção das vias aéreas por todos aqueles que não estiverem ministrando, colaborando ou frequentando os cultos, missas ou demais atividades religiosas;
VII – manutenção de portas e janelas abertas para possibilitar a livre circulação de ar.

Art.7°. Os velórios devem ter limitação de acesso, com a entrada máxima de 10 (dez) pessoas por vez nas salas onde ocorrerem, respeitando-se a distância mínima de 1,5 metros, não podendo ter aglomerações superiores a 20 (pessoas) nos ambientes comuns destes locais, além de ser necessária a utilização de máscaras de proteção das vias aéreas por todos presentes no local.
Parágrafo único. Ficam proibidos velórios, cerimônias com corpo presente e comparecimento a enterros de pessoas que tenham falecido em decorrência da COVID- 19, face ao risco de transmissão da doença, à exceção de 2 (duas) pessoas da família que não estejam em grupo de risco, devendo ser monitorada posteriormente pela rede pública de saúde, sendo que o familiar deverá utilizar máscara de proteção das vias aéreas, ficando proibido o contato com o corpo ou mesmo a aproximação a menos de 3 metros.

Art.8°. Recomenda-se que os estabelecimentos em geral dispensem das atividades laborais presenciais, as pessoas que estejam nos grupos de risco descritos pela OMS (Organização Mundial de Saúde), possibilitando a eles a realização de trabalho remoto (home office), antecipação de férias ou outras formas de liberação remunerada.

Art.9°. As academias de musculação, ginástica, crossfit, pilates (individualizado), yoga e personal trainer, poderão atender ao público á partir das 06h (seis) horas da manhã e até o horário Maximo de 22h (vinte e duas) horas, o qual e estendido a fim de diminuir fluxo de pessoas em horários concentrados, e desde que sejam cumpridos, obrigatoriamente, no mínimo o seguintes requisitos, sob pena de fechamento compulsório e aplicação de demais sanções normativas:

I – manter distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os frequentadores, afixando cartaz informando a capacidade máxima do estabelecimento, já calculado o distanciamento ora fixado;
II – Instalar os equipamentos de forma a que fiquem com distancia mínima de 2,5 (dois e meio) metros uns dos outros, devendo ser realizadas demarcações no piso atestando referida distancia;
III – disponibilizar álcool em gel ou álcool liquido 70% na recepção do estabelecimento, bem como em pontos estratégicos no interior do estabelecimento;
IV – disponibilizar borrifadores contendo álcool 70% e papel toalha para higienização dos equipamentos antes e após o uso (tantos quanto forem necessários, a depender da quantidade de equipamentos);
V – disponibilizar nas entradas e saídas, pano embebido em solução antisséptica para higienização dos calçados;
VI – determinar aos frequentadores a higienização de seus objetos pessoais, logo na entrada do estabelecimento;
VII – fiscalizar a higienização das mãos dos clientes e funcionários, a qual é obrigatória, na entrada, durante a realização das atividades, antes e após o uso dos sanitários, e na saída;
VIII – agendar os horários dos frequentadores, sendo permitidos treinos de até 50 minutos;
IX – a cada troca de turno de frequentadores, o estabelecimento deverá realizar uma parada de no mínimo 10 minutos, a qual deverá ser dedicada á realização de limpeza geral, incluindo pisos, mobiliários e equipamentos, ficando proibido o cruzamento de alunos de um turno com o outro, anotando-se ainda o registro da limpeza a (data, hora e responsável);
X – não será permitido o revezamento de máquinas e equipamento, devendo os treinos serem estruturados de forma a cumprir esta obrigatoriedade e, de preferência, treinos em dias alternados;
XI – utilização obrigatória de máscaras de proteção das vias aéreas por todos aqueles que estiverem no interir da academia;
XII – setorizar o ambiente para uso ordenado do espaço através da utilização fitas de sinalização.
XIII – providenciar lixeiras com tampa e acionamento por pedal;
XIV – autorizar somente o uso de garrafas de água individuais, não podendo utilizar os bicos de bebedouros;
XV – providenciar bebedouros com distanciamento mínimo de 2,0 metros, o qual somente poderá ser utilizado para abastecer garrafas, se necessário;
XVI – desativar catracas digitais biométricas e/ou que gerem o contato físico do frequentador, liberando a entrada por meio da apresentação de documentos, bem como efetuar registro manual do horário de entrada e saída;
XVII – certificar acerca da higiene das mãos e calçados pelos clientes e colaboradores;
XVIII – manter ventilação natural durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento;
XIX – nos ambientes providos de aparelhos de ar condicionado, intensificar a limpeza e higienização dos filtros, conforme os planos de manutenção preventiva estabelecidos;
XX – proibir o uso de ventiladores;
XXI – proibir o uso dos vestiários, permitindo apenas a utilização dos sanitários e lavatórios para higiene das mãos;
XXII – proibir a realização de avaliações físicas de qualquer natureza em salas fechadas;
XXIII – autorizar o acesso á academia apenas a frequentadores que estejam com os cabelos presos;
XXIV – controlar preferencialmente a testagem de temperatura (por meio de aparelho sem contato), recomendando-se o não atendimento de pessoas que apresentarem febre;
XXV – promover notificação previa aos clientes sobre as condições obrigatórias para o retorno ao recinto;
XXVI – recomenda-se afastar das atividades presenciais, observada a legislação vigente, os colaboradores pertencente ao grupo de risco para COVID-19;
XXVII – fornecer a todos os colaboradores os equipamentos de proteção individual, conforme seus programas de prevenção de riscos ambientais (PPRA), os quais não poderão manter contato físico com os frequentadores.

Art.10. Permanecem fechados estádios, ginásios, quadras poliesportivas e equipamentos públicos destinados à prática de esportes, além de permanecerem suspensos todos os eventos, públicos e privados, em locais fechados ou abertos;

Art.11. As entidades educacionais em geral seguirão as normas estabelecidas, dentro das esferas de competência, pelo Ministério da Educação, Secretaria Estadual de Educação, Conselho Estadual de Educação e Secretaria Municipal de Educação, sendo que, na hipótese de serem liberados para funcionamento, os mesmos deverão observar as restrições e recomendações estabelecidas pelo Poder Público.

Art.12. As atividades fiscalizadoras deverão ser intensificadas pelos órgãos competentes, especialmente pela Vigilância Sanitária, Posturas e Policia Militar e Policia Civil.
§ 1°. Qualquer tentativa de obstruir a atividade de fiscalização, ou deixar de atender às determinações do Poder Público, fará com que o responsável incorra nas penas da legislação criminal em vigor, estabelecidas no Código Penal Brasileiro, as quais estão referenciadas no Decreto n° 512/2020 e sua retificação, ficando o servidor público autorizado a requisitar o concurso da força policial, se necessário.
§ 2°. O descumprimento das determinações estabelecidas no presente Decreto, além da responsabilização criminal prevista no parágrafo anterior, também importará em responsabilização civil e administrativa, inclusive na suspensão ou cassação da Licença de Funcionamento.

Art.13. As medidas de restrição e prevenção sanitária estabelecidas no presente Decreto, e nos demais Decretos editados, bem como seus efeitos na curva de transmissão da COVID-19 e na economia em geral, serão revistas periodicamente, podendo ser reduzidas ou ampliadas utilizando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com as orientações dos órgãos competentes das áreas de saúde, jurídica, educacional, assistencial, econômica e de segurança publica.

Art.14. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantidas integralmente no que com ele não contrariem, as disposições estabelecidas junto ao Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao CORONAVÍRUS – COVID-19.
Art.15. Os demais casos omissos serão regulamentados por decreto do executivo, revoga-se todas as disposições em contrario, este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campos Altos/MG, 30 de abril de 2020.

Paulo Cezar de Almeida
Prefeito Municipal

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