Resolução nº 4/2020, do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao CORONAVÍRUS – COVID-19

0
1365

Prefeitura de Campos Altos Informa:

Resolução nº 4/2020, do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao CORONAVÍRUS – COVID-19

Dispõe sobre as deliberações da reunião do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19 no dia 06 de abril de 2020.

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 196 da Constituição Federal/88: “A Saúde é direito de todos e dever do Estado garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;

CONSIDERANDO o Decreto do Estado de Minas Gerais que considera estado de calamidade pública devido ao COVID-19 e a necessidade de
adoção de providências urgentes, efetivas e eficazes, em resposta a pandemia;

CONSIDERANDO as medidas e orientações, dos órgãos internacionais, nacionais e estaduais de cuidados, sendo Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde, prevenção e proteção à disseminação do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto 512/2020 que cria o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19 e dá outras providências;

CONSIDERANDO A Resolução 01/2020 de 21 de março de 2020 do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao COVID-19 de Campos Altos;

CONSIDERANDO A Resolução 02/2020 de 24 de março de 2020 do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao COVID-19 de Campos Altos;

CONSIDERANDO A Resolução 03/2020 de 01 de abril de 2020 do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao COVID-19 de Campos Altos;

POR FIM CONSIDERANDO a confirmação do 1º Caso positivo de COVID-19 no município, o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19, no uso de suas atribuições legais, delibera, a seguinte matéria:

D E L I B ER A:

Art. 1º – A flexibilização na abertura do comércio no município, ficando o dono do estabelecimento com a total responsabilidade em cumprir e fazer cumprir as regras que serão descritas nesta resolução.

Art. 2º – O Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – em conjunto ao poder Executivo e Legislativo, visando evitar maiores perdas econômicas ao comércio local, decide flexibilizar a abertura dos comércios pelo período de 7 dias, onde serão observados a conduta da população e comerciantes, bem como o perfil evolutivo da doença, sendo reavaliado semanalmente acompanhando legislações Estadual e Federal.

Art. 3º – As medidas adotadas para contenção, combate e enfrentamento da expansão do Coronavírus é de total responsabilidade, no caso de atividades econômicas e serviços em geral, sendo públicos ou privados, com ou sem fins lucrativos, dos estabelecimentos autorizados a funcionarem, visto o possível risco de aglomeração em função da atividade desenvolvida.

§ 1º – Os trabalhos e atendimentos desta resolução devem observar as regras de higiene, prevenção, distanciamento, uso de equipamentos de proteção individual, orientação, ventilação natural do ambiente, número reduzido de trabalhadores e as regras de segurança e proteção de saúde descritas abaixo:

I- Os estabelecimentos deverão tomar medidas para equalizar o potencial de aglomeração, observando as medidas de orientaçao emanadas do poder público seja no ambiente interno seja no ambiente externo;

II- Os comércios receberão, através do Presidente da ACIACA “Fernando Teixeira Lemos” membro deste comitê, Manual de orientação para higienização e limpeza de ambientes e superficies que deverá ser seguido para o funcionamento do estabelecimento comercial;

III- Fica vetado de sobremodo aglomerações na porta ou dentro dos estabelecimentos comerciais, bem como de agências bancárias, loteriais e outros, estando sob a responsabilidade dos mesmos a otimização das filas, evitando a aglomeração de pessoas, respeitando o distanciamento necessário.

IV- No caso de aglomerações persistentes o estabelecimento será notificado a regularização, podendo haver a dispersão das pessoas pelas autoridades fiscais e das forças de seguranças militares;

V- As pessoas têm a obrigação de manterem o distanciamento nos ambientes internos e externos como filas, em outras situações, de no mínimo, 1,5 metros;

VI- sob pena de serem dispersas pelas autoridades fiscais e autoridades das forças de serguranças militares;

VII- Os estabelecimentos comerciais deverão permanecer com as portas e janelas abertas para circulação de ar, porém com o acesso ao estabelecimento diminuido com fitas sinalizadoras;

VIII- Cada estabelecimento deve dispor de um(a) funcionário(a) estando em tempo integral, na porta de acesso, durante todo o período de funcionamento, usando equipamentos de proteção individual (máscara e luva) e higienizando as mãos dos clientes com álcool 70%, antes que estes adentrem o estabelecimento;

IX- Álcool Gel disponível para todos os operadores de caixa, funcionários e clientes nas bancadas;

X- O número de funcionários nas lojas deverá ser reduzido, assim como o horário de funcionamento, ficando estipulado das 10:00 às 17:00 horas de segunda a sexta-feira e fechado sábado da semana corrente, sendo reavaliado em reuniões semanalmente.

XI- Fica determinado que todo funcionário com sintomas gripais devem ser afastados do trabalho, sendo referenciado aos serviços de saúde para investigação clínica e afastamento das atividades, se necessário.

XII- Os afastamentos do trabalho, no âmbito do poder público Municipal e no âmbito privado, deverão observar o Protocolo de Manejo Clínico do Coronavírus na Atenção Básica Primária do Ministério da Saúde, somente para os grupos de risco, onde deverão permanecer em casa, saindo somente em casos de manifesta necessidade.

§ São considerados grupos de risco:
– profissionais com 60 anos ou mais;
– gestantes de alto risco;
– imunodeprimidos;
– doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
– pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portados de asma moderada/grave, DPOC);
– cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, revascularizados, infartados, portadores de arritmias);
– diabéticos, conforme juiízo clínico;

§ 2º – Ficam excluídos do disposto nesta resolução, portanto impedidos de reabrir por hora: Bares, lanchonetes, restaurantes, pizzarias e demais estabelecimentos congêneres, realizando transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone e outros instrumentos similares, com entrega de mercadorias em domicílio ou para retirada na porta do estabelecimento, vedado o fornecimento para consumo no local;

§ 3º – Ficam excluídos do disposto nesta resolução, portanto impedidos de reabrir por hora: academias, práticas esportivas coletivas, aulas coletivas, pilates coletivo (academias de saúde), manicures, salões de beleza, clínicas de atendimentos de estética.

Art. 4º – Os Atendimentos em Fisioterapia, Terapia Ocupacional, Psicologia, Odontologia, Fonoaudiologia, Nutrição, Medicina Veterinária, Medicina, deverão seguir com rigor as determinações de seu Conselho Profissional, o não cumprimento caberá em denúncia aos respectivos conselhos de cada categoria.

Art. 5º – Fica permitido do disposto nesta resolução, a abertura de igrejas e templos religiosos, para a realização individual de oração aos fiéis, vedada a realização de cultos ou quaisquer eventos que levem a aglomeração de pessoas, devendo manter a higienização permanente do local, garantindo, ainda a higienização de seus visitantes.

Art. 6º – Revogados os atos em contrário, os efeitos desta resolução entram em vigor no dia 07 de Abril de 2020.

Campos Altos 06 de abril de 2020

Elias Borges Rodrigues
Secretário Municipal de Saúde

Dra Andréia Couto Domingos
Representante do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao CORONAVÍRUS – COVID-19

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Moderação de comentário está ativada. Seu comentário pode demorar algum tempo para aparecer.